terça-feira, 14 de junho de 2011

A Legislação Federal e os Impostos sobre o cigarro


A legislação federal tributa o produto cigarro com Substituição Tributária, ou seja, o IPI, PIS e COFINS, menos o IRPJ e a CSLL que o Fabricante Vendedor, o Distribuidor Atacadista e o Comerciante Varejista tributarão pela opção que estiver enquadrado, LUCRO REAL e o LUCRO PRESUMIDO.

A tributação obriga o Fabricante Vendedor à Substituição Tributaria do IPI, do PIS e do COFINS nas vendas de cigarros aos Distribuidores Atacadistas e aos Comerciantes Varejistas.

 Distribuidores Atacadistas = Empresa comercial que compra do Fabricante Vendedor de cigarros e revende aos Comerciantes Varejistas. (Revendedor de cigarros a outros estabelecimentos comerciais).

 Comerciante Varejista = Estabelecimento comercial que vende cigarros aos consumidores finais. (Bares, Supermercados, Banca de Jornal, Tabacarias, etc.).

Pela substituição tributaria do IPI, PIS e COFINS, o Fabricante Vendedor cobra os tributos de toda a cadeia subseqüente, conseqüentemente ficam desonerados o Distribuidor Atacadista e o Comerciante Varejista nas suas vendas, por ter sido cobrado antecipadamente pelo Fabricante Vendedor.

Tributação de Cigarros

A atual sistemática de tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foi estabelecida a partir de 1º de junho de 1999, pelo Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, com base no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e pelo disposto no art. 1º, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Anteriormente à edição do Decreto nº 3.070, de 1999, os cigarros classificados na posição 2402.20.00 eram tributados sob a forma de alíquota ad valorem efetiva de 41,25% sobre o preço de venda a varejo do cigarro. Após 1º de junho de 1999, os mesmos passaram a ser tributados sob a forma de alíquota específica de acordo com a classe fiscal de enquadramento do produto. Desta forma, as marcas comerciais de cigarros, de acordo com o art. 154 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passaram a ser distribuídas nas classes de enquadramento abaixo descritas:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
No período de 1º de dezembro de 2002 a 10 de julho de 2007, os valores de IPI correspondente às classes fiscais de enquadramento respectivas foram fixados de acordo com a NC (24-1) acrescida à TIPI por intermédio do Decreto nº 4.488, de 26 de novembro de 2002, Decreto nº 4.542, de 26 de novembro de 2002, Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003, e posteriormente pelo Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007.
A partir de 1º de maio de 2009 os valores de IPI correspondente às classes de enquadramento respectivas foram alterados pelo art. 5º  do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009. Além disso, o art. 9º  da Lei nº  11.933, de 28 de abril de 2009, estabeleceu que para fins de incidência do IPI sobre os cigarros, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto, devendo, portanto, ser pago na saída do estabelecimento industrial. 
Classe
Fiscal
Até 01/06/1999
De 01/06/1999 a 30/11/2002
De 01/12/2002 a 31/12/2003
De 01/01/2004 a 10/07/2007
De 11/07/2007 a 30/04/2009
A partir de  01/05/2009
Valor do IPI
Valor do IPI (R$/vintena)    
I
- Alíquota: 330%
- Base de cálculo: 12,5% do preço de venda a varejo
- Alíquota efetiva: 41,25%
0,35
0,385
0,469
0,619
0,764
II
0,42
0,460
0,552
0,729
0,900
III – M
0,49
0,535
0,635
0,813
1,004
III – R
0,56
0,610
0,718
0,919
1,135
IV – M
0,63
0,685
0,801
1,025
1,266
IV – R
0,70
0,760
0,884
1,131
1,397
Em relação às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os fabricantes e importadores de cigarros pagam as contribuições como contribuintes e como substitutos tributários dos comerciantes atacadistas e varejistas, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997, art. 29 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e art. 5º  da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, calculados da seguinte forma:
Vigência
PIS/Pasep (R$)
Cofins (R$)
Até 28/02/2006

0,65% * 1,38 * Preço de venda a varejo (R$)
3% * 1,18 * Preço de venda a varejo (R$)
De 01/03/2006 a 30/06/2009
0,65% * 1,98 * Preço de venda a varejo (R$)
3% * 1,69 * Preço de venda a varejo (R$)
A partir de 01/07/2009
0,65% * 3,42 * Preço de venda a varejo (R$)
3% * 2,9169 * Preço de venda a varejo (R$)

Arrecadação de Tributos Federais Setor de Fabricação de Cigarros

Mês/Ano
2010
2011
IPI Fumo
Outros Impostos e Contribuições
(*)
TOTAL
IPI Fumo
Outros Impostos e Contribuições (*)
TOTAL
Janeiro
339,9
247,5
587,4
347,6
306,8
654,4
Fevereiro
318,6
136,3
454,9
371,3
173,7
545,0
Março
295,3
136,6
431,9
263,2
134,2
397,4
Abril
319,8
275,5
595,3



Maio
282,6
143,4
426,0



Junho
363,0
163,2
526,2



Julho
281,2
239,0
520,2



Agosto
268,3
138,4
406,7



Setembro
299,8
151,4
451,2



Outubro
302,1
319,5
621,6



Novembro
323,8
156,6
480,4



Dezembro
310,2
159,7
469,9



Total
3.704,6
2.267,1
5.971,7
982,1
614,7
1.596,8
Fonte : Sistemas RFB
Valores em R$ milhões
* não inclui receitas previdenciárias

Conclusão:

I - Os Distribuidores Atacadistas e os Comerciantes Varejistas, não serão tributados em suas vendas pelo IPI, PIS e COFINS.

II - O Fabricante Vendedor, os Distribuidores Atacadistas e os Comerciantes Varejistas, serão tributados pelo LUCRO REAL e/ou LUCRO PRESUMIDO, conforme o enquadramento de cada empresa.

III - Impostos mais altos sobre o tabaco, reduzem o consumo de tabaco. 

“A maneira mais eficaz de evitar que as crianças comecem a fumar é aumentar os impostos sobre o tabaco. Preços mais altos evitam que muitas crianças e adolescentes comecem a fumar e incentivam os fumantes a reduzirem o consumo.”

– Banco Mundial, Contendo a Epidemia, 1999